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Motivos de isenção de IVA em 2025
O IVA aplica-se à maioria das transações comerciais em território nacional, mas há exceções previstas na lei que permitem a isenção do imposto. Sempre que uma operação está isenta, a fatura deve indicar o motivo da isenção.
🆕 Em 2025, foram introduzidos novos motivos de isenção. A legislação define os casos em que o IVA não é liquidado, bem como a menção obrigatória na fatura.
🔍 Principais tipos de isenção segundo o Código do IVA (CIVA):
Artigo 9.º: Atividades ligadas à saúde, educação, artes e organização de congressos.
Artigo 13.º: Importações específicas, como barcos de pesca, ouro para o Banco de Portugal e gás natural.
Artigo 14.º: Exportações, operações equivalentes e transportes internacionais.
Artigo 53.º: Trabalhadores independentes sem contabilidade organizada, com faturação inferior a 15.000€ em 2025 (ou até 14.500€ em 2024).
📌 Novos Motivos de Isenção de IVA – Atualizações 2025
🆕 Códigos introduzidos em 2025:
M44: deve ser utilizado nas operações que não sejam localizadas em Portugal, devido às regras de exceção do artigo 6.º do Código do IVA;
M45: para operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, porque o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não aderiu ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realiza nesse país;
M46: a usar na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicílio ou estabelecimento na União Europeia (tax free).
Antes destas mudanças, já em 2023 tinham existido alterações à tabela de motivos de isenção de IVA.
Nessa altura, o Código M08, que dizia respeito ao IVA de autoliquidação, foi suprimido e subdividido em diferentes códigos: M30, M31, M32, M33, M40, M41, M42, M43. Cada um diz respeito a um motivo específico de autoliquidação do IVA. Quando existe autoliquidação é o adquirente dos serviços ou produtos, e não o fornecedor, o responsável pela liquidação do imposto.
Complementarmente, neste ano, foram acrescentados os seguintes novos códigos:
M19: Outras isenções (Isenções temporárias determinadas em diploma próprio);
M21 IVA não confere direito à dedução (Artigo 72º nº4 do CIVA);
M25: Mercadorias à consignação (Artigo 38º nº1 alínea a);
M26: Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar (Lei n.º 17/2023, de 14 de abril), que esteve em vigor de 18 de abril de 2023 até 4 de janeiro de 2024;
M34: IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 2 do CIVA)
Códigos de motivos de isenção ou não liquidação de IVA em 2025
M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA
Norma aplicável: Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA
Enquadramento: Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros.
M02 - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
Norma aplicável: Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
Enquadramento: Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 € por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado.
M04 - Isento artigo 13.º do CIVA
Norma aplicável: Artigo 13.º do CIVA
Enquadramento: Certo tipo de importações ou reimportações.
M05 - Isento artigo 14.º do CIVA
Norma aplicável: Artigo 14.º do CIVA
Enquadramento: Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
M06 - Isento artigo 15.º do CIVA
Norma aplicável: Artigo 15.º do CIVA
Enquadramento: Operações relacionadas com regimes suspensivos
M07 - Isento artigo 9.º do CIVA
Norma aplicável: Artigo 9.º do CIVA
Enquadramento: Prestações de serviços em atividades referentes à saúde, apoio social, artes e espetáculos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas, entre outras.
M09 - IVA - não confere direito a dedução
Norma aplicável: Artigo 62.º alínea b) do CIVA
Enquadramento: Regime dos pequenos retalhistas
M10 - IVA – regime de isenção
Norma aplicável: Artigo 57.º do CIVA, de acordo com o que é referido no artigo 53.º
Enquadramento: Sujeitos passivos sem contabilidade organizada, que não pratiquem importação, exportação ou atividades conexas, nem exerçam as atividades mencionadas no anexo E do Código do IVA, e que não tenham atingido, no ano anterior, um volume de negócios superior a 15.000 euros.
M11 - Regime particular do tabaco
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
Enquadramento: Produtores e revendedores de tabaco
M12 - Regime da margem de lucro – Agências de viagens
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho
Enquadramento: Operações das agências de viagens, que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros
M13 - Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades
M14 - Regime da margem de lucro – Objetos de arte
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades
M15 - Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades
M16 - Isento artigo 14.º do RITI
Norma aplicável: Artigo 14.º do RITI
Enquadramento: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
M19 - Outras isenções
Norma aplicável: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio
Enquadramento: Outras isenções
M20 - IVA - regime forfetário
Norma aplicável: Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA
Enquadramento: Transmissão de bens e prestação de serviços agrícolas referidos no n.º 1 do artigo 59.º-B do CIVA
M21 - IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar)
Norma aplicável: Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
Enquadramento: Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores
M25 - Mercadorias à consignação
Norma aplicável: Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA
Enquadramento: Faturação de mercadorias enviadas à consignação
M26 - Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar
Norma aplicável: Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
Enquadramento: Regime IVA Zero (já não está em vigor)
M30 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de bens e serviços do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do Código do IVA
M31 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada
M32 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa
M33 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca
M34 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA
Enquadramento: Aquisições de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo cuja potência instalada seja igual ou inferior a 1 MW
M40 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário
Enquadramento: Aquisições de serviços a prestadores sem sede ou domicílio estável em território nacional, segundo a regra geral de localização das prestações de serviços B2B
M41 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Artigo 8.º n.º 3 do RITI
Enquadramento: Aquisições intracomunitárias de bens enquadradas como operações triangulares
M42 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
Enquadramento: Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
M43 - IVA - autoliquidação
Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
Enquadramento: Regime especial de ouro para investimento com renúncia à isenção do IVA
M44 - IVA – Regras específicas - artigo 6.º
Norma aplicável: Artigo 6.º do CIVA – Regras específicas
Enquadramento: A utilizar nas operações que não sejam localizadas em Portugal por força das regras de exceção constantes dos números 7 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA
M45 - IVA – regime transfronteiriço de isenção
Norma aplicável: Artigo 58.º-A do CIVA
Enquadramento: A utilizar nas operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, em virtude de o transmitente dos bens ou prestador dos serviços ter aderido ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realize nesse Estado Membro. Por uma questão de melhor identificação e separação destas operações, deve ser utilizada a menção “IVA – regime transfronteiriço de isenção”
M46 - IVA – e-TaxFree
Norma aplicável: Decreto-lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
Enquadramento: A utilizar pelo vendedor na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicílio ou estabelecimento na União Europeia, nos termos do referido decreto-lei.
M99 - Não sujeito ou não tributado
Norma aplicável: Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)
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